A lei do Salão de Beleza 12.592/2012 conhecida como lei do salão parceiro, entrou em vigor no início de 2017, mas ainda gera muitas dúvidas.

Mas antes de tudo eu quero fazer aqui uma introdução no seguinte sentido, o que é um salão de beleza no dia-a-dia antes dessa lei? 

É o seguinte, empreender é sempre um risco então o dono do salão ou a dona do salão corre todos os riscos com a contratação de pessoas que vão ali trabalhar tanto na área administrativa como na área operacional, agora é sempre bom lembrar que estamos falando de profissionais que têm clientela própria ou faz clientela própria, o que eu quero dizer é que seja o homem que procura um salão de beleza ou barbearia ou as mulheres que procuram o salão de beleza, cabeleireiros, etc.

A relação é que o cliente ele busca aquele profissional que se formou, fez curso naquela área e se qualificou e o que quer dizer isso, que na realidade não existe uma relação de empresa, salão de beleza com empregado cabeleireiro, por exemplo, é uma parceria entre quem fornece o local para o trabalho e material e quem vem com a prestação do serviço e com a sua clientela e que se divide aí o faturamento é essa a realidade, o próprio cabeleireiro não quer ser assalariado ele quer um percentual do valor pago pela clientela que ele traz e presta o serviço e o salão concorda em receber uma parte.

Então veja que é um setor que precisava de uma regulamentação, até então quem perdia com isso? Todo mundo! O salão no âmbito das leis trabalhistas corria o risco porque para o direito do trabalho isso é relação de emprego. 

O trabalhador por sua vez quando assim era contratado ficava desamparado porque ele não tinha a sua carteira de trabalho assinada, não era empresário, enfim ele só recebia a sua parte. Se ele não fosse muito correto com o salão depois que saía dali ele entrava na justiça e ganhava os seus direitos trabalhistas. Quer dizer, era uma situação jurídica atrasada e que atrapalhava a vida desses profissionais do salão.

O que mudou para a segurança de todos?

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Voltando para o nosso assunto, então se você é dono(a) do salão ou profissional que trabalha no salão vou passar todas as informações que você precisa aprender e aplicar no dia-a-dia.

As leis que regulamentaram as atividades do Salão Parceiro são as Leis 12.592/2012 (Lei do Profissional de Beleza) e 13.352/2016.

Quem são os profissionais de beleza?

  • Cabeleireiro
  • Barbeiro
  • Esteticista
  • Manicure
  • Pedicure
  • Depilador
  • Maquiador

A lei 12.592/2012 só possui seis artigos, em especial o artigo 1º temos o reconhecimento legal das atividades dos profissionais de beleza e o parágrafo único diz que essa regulamentação é para os profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento, ou seja, os profissionais que lidam com atividades capilar, estética, facial e corporal. 

Os artigos 2º e 3º foram vetados na criação dessa lei. O artigo 4º também é bastante importante ele fala que os profissionais deverão obedecer às normas sanitárias, ou seja, se o cliente tiver algum problema devido a um instrumento não higienizado, a culpa não é do salão e sim do profissional.

Já a lei 13.352/2016, veio incrementar com melhorias aqueles dois artigos vetados na lei 12.592/2012. O que determina essa lei? Que o são de beleza e o profissional, devem firmar um contrato de parceria. A partir daí o salão de beleza passa a ser chamado de Salão Parceiro e o profissional de Profissional Parceiro. Lembrando que o profissional não será sócio do salão, ok?

Agora CUIDADO!!! O profissional para firmar o contrato de parceria deve ser equivalente a uma PJ é preciso ter CNPJ.

Você que é dono(a) de um Salão de Beleza, procure um profissional de Contabilidade gabaritado. Estamos à disposição para ajudar você e o seu salão de beleza a se formalizar de acordo com a Lei 12.592/2012. Veja o que o artigo 1º C diz:

Art. 1o-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:       

 I – não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e      

II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria. 

No âmbito do Direito Empresarial para beneficiar-se da Lei 12.592/2012 é preciso observar alguns pontos:

O Salão de Beleza deve ser constituído em uma das seguintes modalidades:

  1. Empresário Individual
  2. Sociedade Empresária – Ltda.
  3. Empresa Individual de Responsabilidade Limitda – EIRELI

Recomendo a leitura desse outro artigo onde eu falo de cada uma dessas modalidades:

Qual forma jurídica escolher para abrir a sua empresa

O Profissional da Higiene e Beleza, só pode ser:

  1. Microempreendedor Individual – MEI
  2. Empresário Individual – ME ou EPP

Então fazendo o uso da Lei 12.592/2012 e atendidos os requisitos acima, firma-se o contrato de parceria. Feito o contrato de parceria entre o salão de beleza e o profissional da higiene e beleza teremos as figuras do salão parceiro e o profissional parceiro.

Lei do Salão de Beleza [Salão Parceiro] 12.592/2012 – Aspecto tributário – LC 155/16

O Salão Parceiro NÃO pode ser MEI. O salão poderá ser tributado pelo Simples Nacional (Anexos: I – Vendas de Produtos e III – Prestação  de Serviços), Lucro Presumido ou Lucro Real.

A melhor opção é o Simples Nacional podendo o Salão Parceiro ter um faturamento anual de até R$ 4.800.000,00.

Só uma dica para os donos de salão, todos os recebimentos serão feitos pelo salão e a tributação e feita sobre o valor total descontado a parcela paga para os profissionais parceiros.

Já o Profissional Parceiro PODE ser tributado como MEI pagando um valor fixo mensal com faturamento anual de até R$ 81.000,00 (2018), agora se o profissional fatura mais do que isso ele será tributado pelo Simples Nacional. Dica importante! O valor anual do MEI é proporcional ao número de meses a partir da sua abertura.  

Entenda uma coisa, para que existam esses benefícios fiscais tributários para o Salão Parceiro e para o Profissional Parceiro, tem que obrigatoriamente seguir o contrato de parceria nos termos da Lei 12.592/2012 e suas alterações.

Lei do Salão de Beleza [Salão Parceiro] 12.592/2012 – Aspecto contratual – O que diz a Lei?

O contrato deve ser expresso, ou seja, Escrito. Sem o contrato o Salão Parceiro se enquadra no artigo 1º C. O contrato é importante para ambas às partes traz mais segurança tanto para o salão como para o parceiro.

A partir do momento em que o salão assina a parceria ele é chamado de Salão Parceiro e o Cabeleireiro, por exemplo, e chamado de Profissional Parceiro.

Outro aspecto importante é que o Salão Parceiro está obrigado a centralizar todo o aspecto financeiro, ficando responsável pelo o recebimento dos serviços prestados o pagamento das despesas entre outros. O profissional parceiro não pode ter acesso ao financeiro do salão parceiro e nem a parte administrativa.

Os serviços que o profissional parceiro exercerá no salão devem estar bem claros no contrato de parceria. Lembrando que o profissional parceiro não pode exercer outras atividades que não estejam relacionadas no contrato, não poderá haver subordinação e nem desvio de função. 

O profissional parceiro é autônomo, lembre-se sempre disso! Crie regras e/ou processo de atendimento, isso vai facilitar o dia-a-dia do seu salão de beleza. Faça reuniões periódicas para reforçar esses processos e caso tenha algum problema com os profissionais parceiros faça o distrato do contrato de parceria. Cuidado com as leis trabalhistas!  

Para ter validade o contrato de parceria deve ser homologado no sindicato da categoria ou no ministério do trabalho quando não existir sindicato na sua cidade além de conter as cláusulas obrigatórias.

Consulte sempre um Contador, ele é a pessoa ideal para esclarecer as suas dúvidas.

Precisando formalizar o seu salão de beleza? Entre em contato conosco, estamos te esperando.

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